DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO E SUA APLICABILIDADE AOS MILITARES
Palavras-chave:
Greve; Falta de regulamentação; Servidores públicos civis; Servidores militares.Resumo
O presente artigo faz uma análise sobre o direito de greve do servidor público, destacando a problemática vivenciada por tais trabalhadores diante da não legalidade de um direito imposto pela própria Constituição Federal. O direito a greve está positivado na Carta Magna, no rol dos direitos fundamentais do homem, sendo que é no artigo 37, inciso VII que essa estabelece o exercício desse direito a classe de servidores públicos civis. Todavia, ainda não houve a regulamentação da lei que garante o pleno exercício desse direito pelos servidores públicos civis. Com o intuito de minimizar as consequências da morosidade do Congresso Nacional o STJ decidiu pela aplicabilidade da lei dos servidores do setor privado ao servidor público, o que não gerou grandes resultados, em virtude da diferença de tais classes, frente a incompatibilidade de interesses. Assim, mesmo que constitucionalmente o direito de greve seja garantido, trata-se de um direito inerte. Não obstante a problemática vivida pelos servidores públicos civis têm-se os servidores públicos militares que são proibidos expressamente no artigo 142, §3º, inciso IV, de exercerem tal direito, por pertencerem a uma classe trabalhadora que tem o dever de proteger a ordem estatal e a paz social e, por tal função essa classe tem um direito fundamental suprimido. É necessário uma regulamentação desse direito, em consonância, com a proteção da classe trabalhadora, frente a proteção da dignidade da pessoa humana e em conformidade com os interesses da coletividade, que necessita de trabalhadores satisfeitos para prestações de serviços satisfatórias.