A TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IMPLEMENTADAS PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017)
Palavras-chave:
Dano extrapatrimonial, Inconstitucionalidade, Reforma Trabalhista, TarifaçãoResumo
O presente artigo tem como escopo fomentar discussão sobre a tarifação do dano extrapatrimonial nas relações laborais, tendo em vista as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Título II-A, especificadamente aos artigos 223-A a 223-G, inovados pela Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei 13.467/2017. Buscou-se por meio de abordagem qualitativa e coleta de dados essencialmente bibliográficos, analisar o processamento do dano extrapatrimonial antes e pós Reforma Trabalhista. Partiu-se da análise do cenário anterior à nova legislação, o qual não havia tratamento específico do tema na CLT, servindo subsidiariamente a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, bem como outras legislações esparsas no momento da apreciação do caso concreto na tutela jurisdicional. Entretanto, verificou-se que a nova legislação, restringiu a apreciação do dano extrapatrimonial ao âmbito da CLT alterada, o que configuraria o tarifamento ou tarifação do dano extrapatrimonial nos contratos laborais. Tal sistema de tarifação é vedado pela Constituição Federal de 1988, ensejando, portanto, possível inconstitucionalidade da nova legislação, uma vez que esta contrariaria o princípio da dignidade humana, da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da isonomia. A referida inconstitucionalidade foi questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3082 junto ao Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento por aquele Corte. Inobstante a ausência de apreciação da mencionada ADI, constatou-se evidente inconstitucionalidade sobre a matéria legislada, configurando, portanto, um desequilíbrio na relação jurídica em desfavor do trabalhador.